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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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361criarem ou patrocinarem novo sindicato ou participarem em direção desindicato já existente, representante da categoria <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve, ainda, acondenação por dano moral coletivo no valor de R$ 2.000.000,00(<strong>do</strong>is milhões de reais), imputada solidariamente a Jane Alves deOliveira Miguel da Silva, Anderson Miguel da Silva, Jeane Alves deOliveira e José Lino da Silva. Custas, pelos requeri<strong>do</strong>s, de R$40.000,00 (quarenta mil reais).O Sindcom/<strong>RN</strong> e outros apresentaram embargos dedeclaração (fls. 2215/2219), que foram rejeita<strong>do</strong>s (fls. 2222/2224).Em suas razões recursais, fls. 2174/2209, os recorrentesafirmam que a própria sentença se limita a demonstrar, por si mesma,que inexiste magnitude alguma na prova apresentada com relação aosrecorrentes, ao contrário, limita-se ao fato da constituição da SeridóLocação Serviços Ltda. apenas pela presença da chancela <strong>do</strong> Sr. JoséLino da Silva no <strong>do</strong>cumento de constituição da sociedade, pois aeventual fraude na constituição da referida sociedade não demonstranenhum benefício para os ora recorrentes em prejuízo <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res representa<strong>do</strong>s pelo SINDCOM. Afirmam que a Sra.Elenilza não reconhece a sua assinatura no contrato da Seridó Locaçãode Serviços e que ela atribui a falsificação à Cactus Locação de Mãode-obraLtda., e não ao seu sócio, o recorrente José Lino da Silva.Aduzem que a Sra. Elenilza não pertence à família de Jane Miguel daSilva e também que a chancela <strong>do</strong> Sr. José Lino da Silva noR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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