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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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126Mais uma vez, repita-se: uma interpretação sistemática daConstituição, orientada pelo fato <strong>do</strong> direito à integridade salarial serum direito fundamental e de reconhecer-se a aplicação <strong>do</strong>s princípios<strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa às relações privadas, determina quejuízes e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não se limitem a observar se háprevisão, em acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva de trabalho, dedesconto nos salários por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em evento que causoudano à empresa, mas perquiram sobre a efetiva culpa <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong> no evento danoso, e se a norma convencional assegurao contraditório e a ampla defesa ao emprega<strong>do</strong>, além de descontode valor que não compromete as condições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> deprover as suas necessidades básicas.Exemplos outros de descontos ilícitos são, infelizmente,previstos em acor<strong>do</strong>s ou convenções coletivas de trabalho. Osdescontos por multas de trânsito de motoristas de ônibus são umaespécie de desconto que necessita de uma leitura constitucional sobrea sua legalidade, para extirpar-se de convenções coletivas de trabalhocláusulas que deixam exclusivamente sobre os ombros <strong>do</strong> motorista opagamento das multas de trânsito, sem considerar, na apuração de suaculpa, as condições <strong>do</strong> trânsito e o trabalho em sobrejornada a que sãosubmeti<strong>do</strong>s muitos motoristas nesse país, fatos esses que, na instrução<strong>do</strong> procedimento administrativo na empresa, assegura<strong>do</strong>s ocontraditório e a ampla defesa, poderiam vir a lume, e, se não tiveremo condão de afastar a culpa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na fase administrativa, aoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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