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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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295da quantia de indenização por dano moral, ajurisprudência oriunda <strong>do</strong> C. TST tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> ocritério <strong>do</strong> arbitramento, basea<strong>do</strong> nos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, os quaisaquela Colenda Corte entende respeita<strong>do</strong>s econtempla<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> são considera<strong>do</strong>s certosaspectos tais como as condições sócio-econômicas davítima e <strong>do</strong> ofensor, o bem jurídico lesa<strong>do</strong>, o carátersatisfativo em relação à vítima e repressivo emrelação ao agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano.5. ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AOPROCESSO DO TRABALHO -COMPATIBILIDADE - FACILITAÇÃO DEACESSO À JUSTIÇA. Esta Corte tem sufraga<strong>do</strong> oentendimento segun<strong>do</strong> o qual a regra <strong>do</strong> art. 475-J<strong>do</strong> CPC é perfeitamente compatível com o processo<strong>do</strong> trabalho, sen<strong>do</strong> mesmo recomendável suaaplicação, mesmo porque “As normas <strong>do</strong> processocivil, desde que impliquem maior efetividade à tutelajurisdicional <strong>do</strong>s direitos sociais trabalhistas, devemser aplicadas nos <strong>do</strong>mínios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalhocomo imperativo de promoção <strong>do</strong> acesso <strong>do</strong> cidadãotrabalha<strong>do</strong>rà jurisdição justa.” (Carlos HenriqueBezerra Leite, in LTr, vol. 70, mês 9).6. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LIDE QUENÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE EMPREGO -CABIMENTO - I. N. Nº 27 DO C. TST. Tratan<strong>do</strong>-sede lide que não versa sobre relação de emprego,envolven<strong>do</strong>, pelo contrário, matéria nãooriginariamente trabalhista, relativa a pleito deindenização por danos (morais e materiais)decorrentes de acidente em razão da contratação detrabalho autônomo, os honorários advocatícios têm,como pressuposto, a simples sucumbência, consoantea Instrução Normativa nº 27 <strong>do</strong> C. TST, não seexigin<strong>do</strong> os requisitos referi<strong>do</strong>s na O.J. nº 305 da E.SBDI-1.7.Recurso <strong>do</strong>s reclamantes conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>.Recurso da reclamada conheci<strong>do</strong> e só em parteprovi<strong>do</strong>.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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