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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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122cumprimento de obrigações legais. A pedra de toque na definição dalicitude desses descontos está em que os descontos decorrem deobrigações legais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> cuja forma de cobrança –desconto no salário – tem previsão legal.Descontos sem previsão legal são proibi<strong>do</strong>s. A exceção –que não é exceção realmente – é a “delegação” que o art. 462 confereaos acor<strong>do</strong>s ou convenções coletivas de trabalho, para prever os casos,em que, em decorrência da culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em causar prejuízos àempresa, é possível a realização de descontos nos salários, de mo<strong>do</strong> aressarcir o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s danos que lhe foram causa<strong>do</strong>s.Mas essa hipótese de desconto lícito (ato danoso por culpa<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>) deve ser examinada com cautela, ensejan<strong>do</strong> onecessário exame se a disposição convencional não implica emlimitação à liberdade de disposição <strong>do</strong> salário pelos emprega<strong>do</strong>s, ese a cláusula convencional prevê um procedimento para apuraçãoda culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, com direito ao contraditório e à ampladefesa.Esses <strong>do</strong>is elementos – a) não limitar a liberdade dedisposição <strong>do</strong> salário pelos emprega<strong>do</strong>s (parágrafo 4º <strong>do</strong> art.462/CLT); b) garantia <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa na aferiçãoda culpa – uma vez ausentes, tornam ilícitos os descontos efetua<strong>do</strong>s.Assim, se o desconto efetua<strong>do</strong> no salário corresponde aovalor de um produto adquiri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> diretamente aoemprega<strong>do</strong>r, ainda que haja previsão convencional, o desconto seráR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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