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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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212periculosidade, desde que a redução fosse proporcional ao tempo deexposição ao risco e estivesse pactuada em acor<strong>do</strong> ou convençãocoletiva.Examinar-se-á, nas linhas seguintes, o conflito entre otexto da CLT e a posição <strong>do</strong> TST, no tocante à redução proporcional<strong>do</strong> adicional de periculosidade por meio da negociação coletiva.2. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À LUZ DACONSTITUIÇÃOA exata compreensão <strong>do</strong> adicional de periculosidade exigerememorar que a vida é direito fundamental, constante <strong>do</strong> artigo 5°,caput, da Constituição Federal (CF):Art. 5°. To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantin<strong>do</strong>-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade <strong>do</strong>direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes: (...)Desta forma, o adicional de periculosidade não pode servisto meramente como compensação financeira pelo exercício deprofissão que coloque em risco a vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Uma concepçãoassim significaria a possibilidade de negar direitos fundamentais aooperário, dan<strong>do</strong>-lhe em troca uma quantia em dinheiro.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.210– 222, jun. 2012

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