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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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468Ao examinar o texto regimental, sob a ótica dainterpretação lógico-sistemática e finalística, verifica-se que, apesar denão constar expressamente, a exceção prevista no art. 175 refere-seapenas aos incisos I e II <strong>do</strong> art. 173; essa é a única interpretação queconfere senti<strong>do</strong> lógico ao art. 175 <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte, oque autoriza a conclusão de que essa foi a real intenção deste <strong>Tribunal</strong>Pleno no momento da sua elaboração.Dessa forma, conclui-se que não ocorreu nenhuma máculaou contradição no julgamento <strong>do</strong> agravo regimental proposto contradecisão <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Relator José Rêgo Júnior, no qual oDesembarga<strong>do</strong>r-Presidente proferiu o voto de desempate no senti<strong>do</strong> decassar a liminar por aquele deferida.Isso posto, os embargos devem ser rejeita<strong>do</strong>s.III – DISPOSITIVOConheço <strong>do</strong>s embargos de declaração e, no mérito, osrejeito.Acordam os Desembarga<strong>do</strong>res Federais e a Juíza <strong>do</strong>Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 21ª Região, porunanimidade, conhecer <strong>do</strong>s embargos de declaração. Mérito: porunanimidade, rejeitar os embargos de declaração.Natal/<strong>RN</strong>, 25 de agosto de 2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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