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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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954.2.Críticas à nova redação da súmula 331 <strong>do</strong> TST – Fundamentosconstitucionais que autorizam a responsabilização <strong>do</strong> entepúblico independentemente da demonstração de falha nafiscalização – A dignidade da pessoa humana e os princípios damáxima efetividade da prestação jurisdicional e da vedação <strong>do</strong>retrocesso social.A segunda linha de raciocínio a ser seguida ao refletir-seacerca da adequação <strong>do</strong> entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo STF e pelo TSTquanto à responsabilidade da Administração Pública em casos deterceirização de serviços parte justamente <strong>do</strong> pressuposto dasupremacia das normas constitucionais 20 . Diante de uma interpretaçãosistemática <strong>do</strong> ordenamento jurídico pátrio, consideran<strong>do</strong> que asnormas constitucionais se sobrepõem às demais regras <strong>do</strong>ordenamento, e ten<strong>do</strong> em conta a dignidade da pessoa humana e ovalor social <strong>do</strong> trabalho como fundamentos da República, bem como________________20 O conceito de supremacia constitucional é assim explica<strong>do</strong> por Inocêncio MártiresCoelho: Noutras palavras, pela sua própria localização na base da pirâmidenormativa, é a Constituição a instância de transformação da normatividade,puramente hipotética, da norma fundamental, em normatividade concreta, <strong>do</strong>spreceitos de direito positivo – coman<strong>do</strong>s postos em vigos – cuja forma e conteú<strong>do</strong>,por isso mesmo, subordinam-se aos ditames constitucionais. Daí se falar emsupremacia constitucional formal e material, no senti<strong>do</strong> de que qualquer ato jurídico– seja ele normativo ou de efeito concreto –, para ingressar ou permanecer,validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos daConstituição.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2010. p.58.)R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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