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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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155Nesse passo, em uma analise mais acurada <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong>art. 1º, cumula<strong>do</strong> com o art. 170 da Carta Constitucional 9 – queestipula princípios gerais da ordem econômica, funda<strong>do</strong>s navalorização <strong>do</strong> trabalho humano e na livre iniciativa –, chego àconclusão de que ambos estão de pleno acor<strong>do</strong> com o princípio dadignidade da pessoa humana, pois a autonomia da vontade privadadeve existir ao la<strong>do</strong> da necessidade de uma existência digna, conformeos ditames da justiça social e observan<strong>do</strong>, inclusive, as gerações <strong>do</strong>sdireitos fundamentais, como, por exemplo, liberdade de concorrência,redução das desigualdades regionais e sociais, defesa ao meioambiente, etc.Assim, é razoável que o emprega<strong>do</strong>r, até pelo poderdiretivo e regulamenta<strong>do</strong>r, determine o tipo de vestimenta e atémesmo a forma <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se produzir, mesmo buscan<strong>do</strong> o________________9 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho humano e nalivre iniciativa, tem por fim assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditamesda justiça social, observa<strong>do</strong>s os seguintes princípios: I - soberania nacional; II -propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V -defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r; VI - defesa <strong>do</strong> meio ambiente; VI - defesa <strong>do</strong> meio ambiente,inclusive mediante tratamento diferencia<strong>do</strong> conforme o impacto ambiental <strong>do</strong>sprodutos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdadesregionais e sociais; VIII - busca <strong>do</strong> pleno emprego; IX - tratamento favoreci<strong>do</strong> paraas empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamentofavoreci<strong>do</strong> para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras eque tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995). Parágrafo único. É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livreexercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização deórgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.143– 162, jun. 2012

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