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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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406nomenclatura empregada -, não tem o condão de transmudar o vínculocontratual-trabalhista, regra para a Administração Pública indireta dedireito priva<strong>do</strong>, em relação jurídico-administrativa. Do contrário,haveria a concomitância de <strong>do</strong>is regimes jurídicos de pessoal diversosno âmbito desses entes, o que parece violar frontalmente o senti<strong>do</strong>teleológico <strong>do</strong> artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.Em abono a esse entendimento, colhe-se o seguinteprecedente específico <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, exara<strong>do</strong> emsede de conflito de competência entre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a JustiçaComum Estadual:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICOPRIVADO. REGIME TRABALHISTA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Independe a denominação <strong>do</strong> cargo ou empregoatribuí<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público contrata<strong>do</strong> por entepúblico de direito priva<strong>do</strong>, que sempre estará sujeito àsregras trabalhistas desse regime, conforme o disposto noinciso II <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 173 da CF.2. Inadmite-se a figura <strong>do</strong> funcionário público nosquadros das empresas públicas e sociedades deeconomia mista, pois entes de direito priva<strong>do</strong> nãopodem possuir vínculos funcionais submeti<strong>do</strong>s aoregime estatutário, por ser este característico daspessoas jurídicas de direito público.3. Conflito conheci<strong>do</strong> para declarar a competência <strong>do</strong>Juízo da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Velho/RO,suscita<strong>do</strong>” (STJ, CC 37.913/RO, Rel. Min. Arnal<strong>do</strong>Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 27/06/2005).Aliás, nesse mesmo senti<strong>do</strong>, encontra-se a decisãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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