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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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454não houve determinação no senti<strong>do</strong> de que tirasse a roupa no local;que o depoente conhece o Sr. Márcio, testemunha <strong>do</strong> reclamante, quefoi responsável pela parte de logística da reclamada, consistente norecebimento e entrega de merca<strong>do</strong>ria; que a testemunha mencionadanão era vincula<strong>do</strong> hierarquicamente ao reclamante, mas tinham quetrabalhar em parceria; que a testemunha era contatada para entrega ouabastecimento de loja; que desde a admissão <strong>do</strong> depoente já existe odepartamento de logística da reclamada, sen<strong>do</strong> o responsável em Natalo Sr. Márcio. Perguntas <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s da reclamada: que o Sr.Márcio não participava de reuniões onde eram tratadas questõesrelativas às metas. Perguntas <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> reclamante: que odepoente não sabe dizer quem tirou as fotos <strong>do</strong> evento onde houve atroca de roupas; que o depoente conhece o Sr. Clênio, que tambémparticipou da reunião; que a pessoa mencionada participou <strong>do</strong>lançamento da campanha Garra.” (to<strong>do</strong>s os depoimento destaca<strong>do</strong>spor mim)Diante das informações trazidas pelas partes e testemunhanão tenho dúvidas de que a reclamada extrapolou seu poder diretivono afã de atingir a excelência em vendas e, em consequência, auferirmais lucro. Com isso olvi<strong>do</strong>u-se <strong>do</strong> zelo pela imagem <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ede que ali se trata de um ser humano <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de personalidade edignidade. Ao ferir direito personalíssimo deve reparar a vítima comuma pena pecuniáriaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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