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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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359PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NATUREZACONTINUADA DAS IRREGULARIDADES.CONFIRMAÇÃO DO JULGADO.A análise da participação <strong>do</strong>s recorrentes na atuaçãofraudulenta <strong>do</strong> SINDCOM/<strong>RN</strong> não induz que aprescrição deva ser contada da constituição <strong>do</strong> órgãode classe, pois, como destaca<strong>do</strong> nos fundamentos dasentença recorrida, o pedi<strong>do</strong> de dissolução daentidade é fundamenta<strong>do</strong> nas irregularidadespraticadas de forma continuada.AÇÃO CIVIL PÚBICA. CRIAÇÃO DOSINDCOM/<strong>RN</strong> POR GRUPO FAMILIAR EEMPRESARIAL ARTICULADO. FRAUDE ADIREITOS TRABALHISTAS. GRAVE PREJUÍZOAOS EMPREGADOS DA CATEGORIAPROFISSIONAL. DANO MORAL COLETIVO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Os recorrentes, inegavelmente, participaram daformação de articula<strong>do</strong> e poderoso grupo familiar eempresarial, crian<strong>do</strong> o SINDCOM/<strong>RN</strong> (Sindicato<strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s em Con<strong>do</strong>mínios e em EmpresasPresta<strong>do</strong>res de Serviço de Locação de Mão-de-Obrano Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte) e constituin<strong>do</strong>empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços de locação de mãode obra, que se substituíam e se sucediam noscontratos celebra<strong>do</strong>s principalmente com os órgãospúblicos, utilizan<strong>do</strong> o Sindicato, que deveriarepresentar os trabalha<strong>do</strong>res, para sonegar edispensar direitos básicos e indisponíveis <strong>do</strong>s exemprega<strong>do</strong>s,contratuais e rescisórios, obten<strong>do</strong>, comisso, lucros indevi<strong>do</strong>s, afora outras irregularidadespraticadas e comprovadas nos autos. Dessa forma,diante <strong>do</strong>s graves prejuízos causa<strong>do</strong>s a coletividade<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da categoria, deve ser mantida asentença de 1º grau, que decretou a dissolução <strong>do</strong>Sindicato, cria<strong>do</strong> “por quem não representa de fatoos interesses da categoria..., máxime quan<strong>do</strong>evidencia<strong>do</strong> que o mesmo grupo está no seu coman<strong>do</strong>desde a sua constituição, não existin<strong>do</strong> notícia daexistência de oposição que pudesse se contrapor aosrumos a ela conferi<strong>do</strong>s, o que é perfeitamentecompreensível, diante <strong>do</strong> natural temor <strong>do</strong>sempregos de enfrentamento de seus patrões”,R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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