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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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305país” (fl. 556). Tal depoimento apenas ratifica a alegação autoral denegligência, eis, que a reclamada desprezou evidências históricas deinstabilidade política, as quais datam de 1975; e que não fez nenhumapesquisa na internet sobre a situação política <strong>do</strong> da região e <strong>do</strong> país.Quanto à segunda testemunha, o seu depoimento de que “aempresa também fez um estu<strong>do</strong> quanto a segurança no país; que aempresa não detectou se havia guerra no país” (fl. 559), só vemen<strong>do</strong>ssar a tese de negligência da reclamada, uma vez que fere arazoabilidade dizer que não se detectou a situação guerra, a qual era deconhecimento notório desde 1975.Embora a demandada afirme ter colhi<strong>do</strong> informaçõessobre a segurança de Cabinda junto às autoridades locais, e que taisdepoimentos deveriam ser leva<strong>do</strong>s em consideração na hora <strong>do</strong>convencimento <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, não explicou, em sua peça de defesa, omotivo da presença expressiva de policiais e militares na região, o queseguramente suscita dúvidas sobre a tão apregoada segurança que,segun<strong>do</strong> ela alega, “permitia inclusive aos diretores da reclamadaandarem sem escolta na região”.Por outro la<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentos carrea<strong>do</strong>s com a inicial (fls.36-49) registram e comprovam que a FLEC assumiu e reivindicou amorte de Helano; e também de outros 20 (vinte) militares angolanos,ten<strong>do</strong> esse fato ocorri<strong>do</strong> cerca de 40 dias antes <strong>do</strong> aconteci<strong>do</strong> com o‘de cujus’.Tal notícia mostra que o local onde trabalhava o ‘de cujus’R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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