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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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29(tempo), a localização aplicável ao fenômeno (lugar) e o objetivo deocorrência <strong>do</strong> fenômeno (finalidade) para a produção <strong>do</strong> produtojudicial justo (sentença ou decisão justa).Outro exemplo se faz necessário, mas não com o propósitode cometer-se, aqui, para muitos, mais uma heresia, ou para outrosuma quebra de mito, sem querer ser presunçoso. Se o direito não seaplica ao âmbito de conhecimento <strong>do</strong> SER, mas sim ao âmbito <strong>do</strong>conhecimento e aplicação <strong>do</strong> DEVER-SER, no dizer de KELSEN,necessita, porém, ser aplica<strong>do</strong> à realidade. Mesmo com o raciocínionormativista de KELSEN de que a VALIDADE da norma jurídica seopera e se constitui em hierarquia de normas que sustenta e justifica alegitimação da norma inferior, em pirâmide vertical ascendente até anorma constitucional, e posteriormente até a GRUNDNORM (NormaFundamental) ele acabou por coonestar, em sua Teoria Pura <strong>do</strong>Direito, a utilização de clara teleologia e axiologia para constituirValores de ORDEM e OBEDIÊNCIA ao seu engendra<strong>do</strong> sistema dedireito e primou por conceder e estabelecer critérios de VALIDADEou NÃO (critérios embasa<strong>do</strong>s no conceito de VALIDADE) aoconteú<strong>do</strong> de seus institutos normativos em razão de uma verdadeiraimplementação axiológica ao seu sistema ou teoria <strong>do</strong> direito, aindaque com este argumento de natureza formal, em evidente uso éticovalorativode construção teórica para dar estrutura e significa<strong>do</strong> aocoman<strong>do</strong> jurídico inerente à norma, viesse a negar-lhes aplicação,enquanto axiológicos.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.13–36, jun. 2012

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