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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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281empresa contratada, até porque, nenhuma lei havia que impusesse talônus, de forma que ninguém pode ser obriga<strong>do</strong> a fazer algo, se não hálei nesse senti<strong>do</strong>.Novamente a Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST veio em socorro <strong>do</strong>sprincípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da ordemeconômica (art. 170, CF), uma vez que a livre iniciativa encontralimites na dignidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e na valorização <strong>do</strong> trabalho,afinal, os direitos sociais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r constituem um meio deacesso a uma mínima qualidade de vida, o que significa um mínimode dignidade.Assim, no caso de terceirização ilícita, o vínculo dar-se-ádiretamente com o toma<strong>do</strong>r, salvo se esse for a administração pública,quan<strong>do</strong> então responderá subsidiariamente (Súmula nº 331, I e II).Caso a terceirização seja lícita, a responsabilidade da toma<strong>do</strong>ra serásubsidiária a da empresa terceirizada, abrangen<strong>do</strong> todas as verbas dacondenação, inclusive em caso de a toma<strong>do</strong>ra ser a administraçãopública (súmula nº 331, IV a V). A consequencia decorre de atoma<strong>do</strong>ra se beneficiar <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> terceiriza<strong>do</strong>, nãopoden<strong>do</strong> se valer <strong>do</strong> contrato de prestação de serviço para afastar suaresponsabilidade, sob pena de ignorar a boa-fé contratual e a funçãosocial <strong>do</strong> contrato, que lhe impõem o dever de vigilância e diligênciapara com as responsabilidades devidas aqueles que contribuem com asua atividade econômica.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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