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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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380I – RELATÓRIOTrata-se de manda<strong>do</strong> de segurança, com pedi<strong>do</strong> liminar,impetra<strong>do</strong> pelo Sindicato Intermunicipal <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res naIndústria da Construção Civil Pesada, Montagens, Instalações e Afins<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte – SINTRACOMP, Francisco deAssis Pacheco Torres, Luciano Ribeiro da Silva, Francisco Fernandesde Oliveira e Jorge Dantas <strong>do</strong> Nascimento, com o intuito de revogarato pratica<strong>do</strong> pela Exma. Juíza da 7ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Natal, quedeterminou a quebra <strong>do</strong>s sigilos bancário e fiscal <strong>do</strong>s réus e seuscônjuges.Aduzem os impetrantes, em síntese, que a determinação daquebra <strong>do</strong>s sigilos bancário e fiscal <strong>do</strong>s réus e seus cônjuges, é medidaarbitrária, pois que tolhe direito líqui<strong>do</strong>, certo e exigível à intimidade esigilo de da<strong>do</strong>s, ampara<strong>do</strong> no art. 5º, incisos X e XII da ConstituiçãoFederal e art. 21 <strong>do</strong> Código Civil, já que a realização de períciacontábil nas contas da entidade, já deferida pelo juízo a quo, seriasuficiente para esclarecer se os autores promoveram algumairregularidade nas contas da entidade sindical, como afirma oMinistério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na Ação Civil Pública impetrada.Aduzem ainda, os autores, que a juíza prolatora da decisãodeferiu “a quebra de sigilo bancário e fiscal, fundamentan<strong>do</strong> suadecisão em face <strong>do</strong> depoimento presta<strong>do</strong> pela “testemunha” <strong>do</strong>“Parquet” e que tal decisão “subverte toda a lógica processual, semR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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