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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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3222.1.4.2. Honorários AdvocatíciosA reclamada também pede, em seu recurso, a exclusão,ou, alternativamente, redução <strong>do</strong>s honorários advocatícios, alegan<strong>do</strong>que não foram respeita<strong>do</strong>s os requisitos para a sua fixação, aduzin<strong>do</strong>que os reclamantes não estão assisti<strong>do</strong>s por Sindicato de Classe, nemem situação econômica difícil.Não lhe assiste razão.A parte autora (viúva <strong>do</strong> ‘de cujus’ e seus <strong>do</strong>is filhos) nãotêm e nunca tiveram qualquer relação jurídica de direito material coma parte reclamada. Não são e nunca foram emprega<strong>do</strong>s dela, de mo<strong>do</strong>que seria fora de propósito cogitar da possibilidade da assistênciasindical. E quanto à gratuidade judiciária, a simples declaração, nainicial, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de insuficiência econômica é bastante para odeferimento <strong>do</strong> benefício.Além disso, na apresente lide não se debate sobre arelação de emprego, mas ao contrário, trata-se de ação de reparação dedanos, cuja matéria é regulada pelo Código Civil, que em seu art. 404,dá guarida ao pedi<strong>do</strong> de honorários advocatícios.Além disso, O C. TST, buscan<strong>do</strong> uniformizar oentendimento sobre o tema, logo após a promulgação da EC-45,editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que orienta, in verbis:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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