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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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271desigualdade, como se tem no inciso IV <strong>do</strong> art. 3º da C. F., nivelan<strong>do</strong>sea outros aspectos da personalidade. A reforçar, tem-se que “to<strong>do</strong>ssão iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (...)”,conforme redação <strong>do</strong> art. 5º, caput, da Constituição Federal.No julgamento <strong>do</strong> STF que equiparou a união estável entrepessoas <strong>do</strong> mesmo sexo (união homoafetiva) à entidade familiar, oministro Relator Carlos Ayres Britto expressou no seu voto aspectosque bem poderíamos aplicar às políticas afirmativas e igualitárias deinclusão e ascensão feminina nas instituições militares:Há mais o que dizer desse emblemático inciso IV <strong>do</strong> art.3º da Lei Fundamental brasileira. É que, na suacategórica vedação ao preconceito, ele nivela o sexo àorigem social e geográfica das pessoas, à idade, à raça eà cor da pele de cada qual; isto é, o sexo a se constituirnum da<strong>do</strong> empírico que nada tem a ver com omerecimento ou o desmerecimento inato das pessoas,pois não se é mais digno ou menos digno pelo fato dese ter nasci<strong>do</strong> mulher, ou homem. (Grifos nooriginal).(...)Uma proibição que nivela o fato de ser homem ou de sermulher às contingências da origem social e geográficadas pessoas, assim como da idade, da cor da pele e daraça, na acepção de que nenhum desses fatoresacidentais ou fortuitos se põe como causa demerecimento ou de desmerecimento intrínseco de quemquer que seja; tanto é assim que o §4º desse mesmo art.226 (antecipo o comentário) reza que “Os direitos edeveres referentes à sociedade conjugal são exerci<strong>do</strong>sigualmente pelo homem e pela mulher”. Preceito, esteúltimo, que relança o discurso <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 5º daConstituição (“homens e mulheres são iguais emdireitos e obrigações”) para atuar como estratégia dereforço normativo a um mais eficiente combate àquelarenitência patriarcal <strong>do</strong>s nossos costumes. Só e só, poisR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.235– 277, jun. 2012

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