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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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400administrativa, desvio de finalidade <strong>do</strong> ato e, emúltima instância, má gestão <strong>do</strong> dinheiro público, emse consideran<strong>do</strong> que a quase totalidade das ações quecompõem a ré pertencem ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande<strong>do</strong> Norte. Tal situação atenta indubitavelmentecontra o patrimônio imaterial de toda a coletividade,à vista da repulsa e indignação provocada peloquadro de descalabro administrativo verifica<strong>do</strong>nestes autos, não haven<strong>do</strong> que se cogitar de exclusãoda condenação ao pagamento de indenização pordano moral coletivo. Todavia, o valor arbitra<strong>do</strong> nasentença deve ser reduzi<strong>do</strong>, a fim de adequá-loproporcionalmente aos parâmetros atinentes aodano e ao efeito pedagógico da condenação.Recursos ordinários parcialmente conheci<strong>do</strong>s eprovi<strong>do</strong>s.Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré,COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIOGRANDE DO NORTE S.A.-DATANORTE, e de recurso ordináriointerposto pelo assistente, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> deNatal (Dra. Rachel Vilar de Oliveira Villarim), fls. 991-1003,complementada por decisão de embargos de declaração, fls. 1034-1035, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada emação civil pública, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> dispositivo da sentença: “(...) rejeitaras preliminares de incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> echamamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>RN</strong>, para declarar o feito EXTINTO SEMEXAME DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, quanto a Genil<strong>do</strong>Pereira da Costa e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação civilpública interposta pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para deferir,R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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