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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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288(...) Com base nesses dispositivos, as empresas detelecomunicações passaram a defender a ideia de queestaria autorizada a terceirização em relação a todas assuas atividades, inclusive as atividades-fim, observa aministra em seu voto. Ela citou precedente em que oministro Barros Levenhagen observa que a legislaçãosobre o tema se caracteriza por uma “extremadaambiguidade”, e que a “mera interpretação gramaticalnão se sustenta” se for interpretada conjuntamente como artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), quelista os princípios gerais que regem a ordem econômica(“fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho humano e na livreiniciativa”, ten<strong>do</strong> por fim “assegurar a to<strong>do</strong>s existênciadigna, conforme os ditames da justiça social”,observan<strong>do</strong>, entre outros, o princípio da busca <strong>do</strong> plenoemprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensalicitude” da terceirização de atividade-fim da área detelefonia sem prévia definição em lei resultaria “nadesvalorização ou precarização <strong>do</strong> trabalho humano eno comprometimento da busca pelo pleno emprego”.Seguin<strong>do</strong> esse entendimento, a ministra Maria de AssisCalsing concluiu que, não haven<strong>do</strong> autorizaçãolegislativa para a terceirização ampla e irrestrita, asempresas de telecomunicações devem observar odisposto na Súmula 331, itens I e III, <strong>do</strong> TST.Sen<strong>do</strong> assim, observa-se que a interpretação para a qual seinclina a jurisprudência acima exposta privilegia um <strong>do</strong>s princípiosbasilares <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o da interpretação da norma deforma mais benéfica ao trabalha<strong>do</strong>r. De maior relevância se mostra aposição jurisprudencial citada, quan<strong>do</strong> há consciência de que osdireitos laborais constituem direitos fundamentais de segunda geraçãoe a interpretação desses últimos deve visar a sua sedimentaçãocrescente, o que apenas se obterá, no que toca à terceirização, namedida em que se tem consciência, acima de tu<strong>do</strong>, de que o que seR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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