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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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410qualidade de parte, de forma que não se sujeita aos eventuais efeitosda coisa julgada, a teor <strong>do</strong> artigo 472 <strong>do</strong> CPC, primeira parte: “Asentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nãobenefician<strong>do</strong>, nem prejudican<strong>do</strong> terceiros”.Dito isso, extrai-se da leitura tanto da contestação quantodas razões recursais que a reclamada, ora recorrente, invocan<strong>do</strong> oinstituto processual <strong>do</strong> chamamento à lide, almeja que o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RioGrande <strong>do</strong> Norte passe a integrar o polo passivo da demanda naqualidade de litisconsorte.O chamamento ao processo - previsto nos artigos 77 a 80<strong>do</strong> CPC - pressupõe a existência de relação jurídica entre chamante echama<strong>do</strong> da qual resulte dívida comum (STJ, Ag 876.781/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJ 15/06/2007). De pronto, constata-se queisso não ocorre na hipótese <strong>do</strong>s autos, porquanto não há relaçãojurídica entre a DATANORTE e o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norteque obrigue este a responder indistintamente pelos débitos daquela, aqual possui personalidade jurídica própria.Frise-se que a possibilidade de constrição <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>sócio de ente priva<strong>do</strong>, prevista no artigo 592, II, <strong>do</strong> CPC, é medidaexcepcional a ser empregada em sede de execução de sentença,observadas as hipóteses legais, não se prestan<strong>do</strong> à ampliação subjetiva<strong>do</strong> polo passivo <strong>do</strong> processo de cognição.Assim, consideran<strong>do</strong> o mero interesse jurídico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte na tutela jurisdicional favorável àR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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