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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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336questiona a atuação administrativa <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, em atode natureza vinculada.Incide, no caso, o disposto na Lei Complementar n.º 35/79(Lei Orgânica da Magistratura), especialmente em seu art. 21, inc. VI,de inequívoca redação, “in verbis”:Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente: VI –julgar, originariamente, os manda<strong>do</strong>s de segurançacontra seus atos, os <strong>do</strong>s respectivos presidentes e os desuas câmaras, turmas ou seções.Por sua vez, o Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>Regional</strong> estabeleceexpressamente, em seu art. 114, que “serão julga<strong>do</strong>s pelo <strong>Tribunal</strong>Pleno os manda<strong>do</strong>s de segurança impetra<strong>do</strong>s contra atos deautoridades judiciárias e administrativas da 21ª Região, bem comocontra atos <strong>do</strong> próprio <strong>Tribunal</strong> e de seus órgãos”, em evidentesimetria com o dispositivo da LOMAM.Portanto, reputa-se este <strong>Tribunal</strong> competente para aapreciação da presente ação de segurança.Rejeita-se a preliminar.Da preliminar de inadequação.Prosseguin<strong>do</strong>, a União aponta a inadequação da via eleita,sustentan<strong>do</strong> ser necessária a dilação probatória para apuração dadeficiência física alegada pela impetrante.Também neste aspecto não prospera a impugnação, ten<strong>do</strong>em vista a presença de prova preconstituída suficiente à regularR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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