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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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319as circunstâncias de cada caso.A jurisprudência oriunda <strong>do</strong> C. TST tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério<strong>do</strong> arbitramento, basea<strong>do</strong> nos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, os quais aquela Colenda Corte entende respeita<strong>do</strong>se contempla<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> são considera<strong>do</strong>s certos aspectos tais como ascondições sócio-econômicas da vítima e <strong>do</strong> ofensor, o bem jurídicolesa<strong>do</strong>, o caráter satisfativo em relação à vítima e repressivo emrelação ao agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano (RR-389-2001-010-10-00, DJ19/11/2004, Relator Ministro João Oreste Dalazen), a intensidade <strong>do</strong>sofrimento, a natureza e repercussão da ofensa, etc. (AIRR-706-2001-033-02-40, DJ 22/04/2005, Relator Juiz convoca<strong>do</strong> José AntônioPancotti).A opção <strong>do</strong> arbitramento, segun<strong>do</strong> prelecionaSEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (In ‘Indenizações porAcidente <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou Doença Ocupacional’, São Paulo, LTr, 2005,pá. 123) “propicia ao Juiz fixar com mais liberdade a justa reparação,sem as amarras normativas padronizadas, de mo<strong>do</strong> que possa <strong>do</strong>sar,após análise equitativa, o valor da indenização com as tintasespecíficas <strong>do</strong> caso concreto”. Neste diapasão, <strong>do</strong>utrina ejurisprudência têm sedimenta<strong>do</strong> a tese segun<strong>do</strong> a qual a indenizaçãoobedece, em regra ao princípio da satisfação compensatória(compensar o lesa<strong>do</strong> pela ofensa a direito da personalidade), mas semdeixar de considerar também o caráter pedagógico e preventivo, aoservir de freio para evitar que o lesante (não apenas ele, mas tambémR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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