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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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138JURISPRUDENCIAL Nº 160 DA SBDI 1 Não sepresume o vício de consentimento pelo simples fato deo Reclamante ter manifesta<strong>do</strong> anuência no momento dacontratação. Para que se considere inválida aautorização para descontos salariais, exige-sedemonstração concreta da coação. Aplicação daSúmula nº 342, com o entendimento consubstancia<strong>do</strong>na Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-1,ambas <strong>do</strong> TST.(TST-RR-1-096/2006-333-04-00.0, 8ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 02/09/2009grifos nosso)Não há um julga<strong>do</strong> específico em que o <strong>Tribunal</strong> Superior<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tenha afirma<strong>do</strong> que não se presume a coação quan<strong>do</strong> oemprega<strong>do</strong> assina contrato individual de trabalho com cláusula queautoriza o desconto de compras feitas em estabelecimento <strong>do</strong> próprioemprega<strong>do</strong>r, ou que não se presume a coação quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>assina <strong>do</strong>cumento concordan<strong>do</strong> que o valor <strong>do</strong> seu fardamento sejadesconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu salário.O <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não presume acoação nas hipóteses de desconto previstas na Súmula 342/TSTpela simples razão de que, naquelas hipóteses, ocorre umacontratação coletiva de serviços presta<strong>do</strong>s por terceiros, não peloemprega<strong>do</strong>r, e muito menos, pagamento por merca<strong>do</strong>riasvendidas ou serviços presta<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>.Quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r é o próprio emprega<strong>do</strong>r, é claro que acoação deve ser presumida!R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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