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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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279ilícita, como norte para os que se utilizam desta prática como forma degestão.Segun<strong>do</strong> a Súmula nº 331, III:Não forma vínculo de emprego com o toma<strong>do</strong>r acontratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à atividade-meio <strong>do</strong>toma<strong>do</strong>r, desde que inexistente a pessoalidade e asubordinação direta.Sen<strong>do</strong> assim, para ser lícita, a terceirização deve atuar naatividade-meio da empresa, sem que estejam presentes os elementosfáticos e jurídicos da pessoalidade e da subordinação.Indiscutível que a terceirização surgiu no Japão, noperío<strong>do</strong> pós Segunda Grande Guerra Mundial, cujo méto<strong>do</strong> de gestãorecém implanta<strong>do</strong>, o Toyotista, pregou o enxugamento da hierarquiaorganizacional, com distribuição de funções de coman<strong>do</strong>, ao mesmotempo em que exigiu maior especialização, corroboran<strong>do</strong> paraacentuar o estresse corporativo nas empresas, em face da concorrênciaentre os próprios emprega<strong>do</strong>s. Ainda, no ímpeto de ganhar qualidade emerca<strong>do</strong>, por força da política da especialização, defendeu que aempresa deve tomar para si apenas as atividades específicas a que sedestina sua produção ou serviço, delegan<strong>do</strong> para empresas terceirasespecializadas, as atividades-meio, daí intitular tal delegação deterceirização. Nesse senti<strong>do</strong>, a parte histórica alinha-se com o destaqueda Súmula <strong>do</strong> TST acima citada.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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