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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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70Nada obstante, a CNDT também deverá cumprir umestratégico papel de <strong>do</strong>cumento complementar à Certidão Negativa deDébito (CND), prevista no art. 47 da Lei n. 8.212/91, e que se refere àinadimplência das contribuições sociais.Como se sabe, a CND não contempla informações sobreos valores devi<strong>do</strong>s e executa<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão dacompetência inscrita no art. 114, inciso VIII da Constituição Federal,que lhe atribui o encargo de cobrar, de ofício, as contribuições sociaisincidentes sobre as suas decisões condenatórias.De outra parte, a certidão também pode ser extremamenteútil nos negócios de alienação e oneração de bens móveis ou imóveis,com possibilidade de serem afeta<strong>do</strong>s pelo fenômeno da evicção (arts.447 e seguintes <strong>do</strong> Código Civil), decorrente da jurisdição executivasobre o patrimônio de um <strong>do</strong>s contratantes, que figura no polo passivode uma ou mais ações judiciais.Nesses casos, como se sabe, é possível a decretação defraude à execução (art. 593, Código de Processo Civil), perpetran<strong>do</strong>-sea constrição sobre o patrimônio <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, ainda que seja este objetode ulterior negócio, responden<strong>do</strong> o alienante pela evicção, mas comgrandes transtornos para a parte adquirente.Desse mo<strong>do</strong>, antes da compra de um imóvel, de umautomóvel e outro bem de maior valor, pode o adquirente obterinformações <strong>do</strong> alienante, por meio da obtenção da CNDT.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.65– 71, jun. 2012

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