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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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90pessoal diretamente para a máquina administrativa, e não meramenteserviços, forman<strong>do</strong> um quadro de pessoal paralelo ao contrata<strong>do</strong>mediante prévia aprovação em concurso público.Todavia, constata-se, não raras vezes, ainstitucionalização da pura e simples intermediação de mão de obra,transmudan<strong>do</strong> o trabalho, ínsito à pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em objeto <strong>do</strong>contrato triangular, apto a propiciar vultosos lucros para o agencia<strong>do</strong>rintermediário12 . Este cenário é denuncia<strong>do</strong> por Maria Sylvia Zanelladi Pietro, que leciona queTais contratos têm si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>s sob a fórmula deprestação de serviços especializa<strong>do</strong>s, de tal mo<strong>do</strong> aassegurar uma aparência de legalidade. No entanto, nãohá, de fato, essa prestação de serviços por parte daempresa contratada, já que esta se limita, na realidade, afornecer mão-de-obra para o Esta<strong>do</strong>; ou seja, elacontrata pessoas sem concurso público, para queprestem serviços em órgãos da Administração direta eindireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Tais pessoas não têm qualquervínculo com a entidade onde prestam serviços, nãoassumem cargos, empregos ou funções e não sesubmetem às normas constitucionais sobre servi<strong>do</strong>respúblicos. Na realidade, a terceirização, nesses casos,normalmente se enquadra nas referidas modalidades deterceirização tradicional ou com risco, porque mascara arelação de emprego que seria própria da AdministraçãoPública; não protege o interesse público, mas, aocontrário, favorece o apadrinhamento político; burla aexigência constitucional de concurso público; escapa às________________12 FERREIRA, Simone Rodrigues; SALVINO, Marcos Ribeiro. Terceirização deserviços na administração pública e responsabilidade trabalhista. R. Novatio Iuris,ano II, n. 3. Disponível em: .Acesso em: 29 jun. 2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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