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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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113§ 1º - Em caso de dano causa<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, odesconto será lícito, desde de que esta possibilidadetenha si<strong>do</strong> acordada ou na ocorrência de <strong>do</strong>lo <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong>.§ 2º - É veda<strong>do</strong> à empresa que mantiver armazém para avenda de merca<strong>do</strong>rias aos emprega<strong>do</strong>s ou serviçosestima<strong>do</strong>s a proporcionar-lhes prestações “in natura”exercer qualquer coação ou induzimento no senti<strong>do</strong> deque os emprega<strong>do</strong>s se utilizem <strong>do</strong> armazém ou <strong>do</strong>sserviços.§ 3º - Sempre que não for possível o acesso <strong>do</strong>semprega<strong>do</strong>s a armazéns ou serviços não manti<strong>do</strong>s pelaEmpresa, é lícito à autoridade competente determinar aa<strong>do</strong>ção de medidas adequadas, visan<strong>do</strong> a que asmerca<strong>do</strong>rias sejam vendidas e os serviços presta<strong>do</strong>s apreços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre embenefício <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.§ 4º - Observa<strong>do</strong> o disposto neste Capítulo, é veda<strong>do</strong> àsempresas limitar, por qualquer forma, a liberdade <strong>do</strong>semprega<strong>do</strong>s de dispor <strong>do</strong> seu salário.Portanto, há um conjunto de normas de proteção aosalário, que, com maior ou menor detalhamento, encerram uma ideiabásica: o salário pertence ao emprega<strong>do</strong> e, como consequência,cabe a ele a liberdade de dispor <strong>do</strong> seu salário.Não obstante a clareza <strong>do</strong> art. 462 da CLT, em especial <strong>do</strong>parágrafo 4º, ao enunciar o princípio básico <strong>do</strong> sistema de proteção aosalário – a impossibilidade jurídica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r limitar a liberdade<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de dispor <strong>do</strong> seu salário – a conduta abusiva deempresas, de efetuar descontos nos salários <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s, temsi<strong>do</strong> constantemente denunciada ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> echega<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quer por intermédio das ações civisR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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