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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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147ordem pública, irrenunciáveis, e de observação obrigatória pelaspartes.Para entender o reflexo das normas de ordem pública noscontratos laborais é necessário estudar sua história, sua formação eevolução até os dias atuais, que se confunde com a evolução <strong>do</strong>sdireitos fundamentais.Essa evolução, até o momento, está dividida em quatrogerações 2 , que se arrastam desde os i<strong>do</strong>s de 1215, com a Magna Cartade “João Sem Terra”, seguin<strong>do</strong>-se pelas declarações americana (1776)e francesa (1789), dentre outros <strong>do</strong>cumentos históricos importantes osquais refletem a primeira geração <strong>do</strong>s direitos humanos, justamenteem busca das liberdades públicas e <strong>do</strong>s direitos políticos, ten<strong>do</strong> seucerne a liberdade. A chamada segunda geração <strong>do</strong>s direitos humanos éimpulsionada pela Revolução Industrial, que se acentua no séculoXIX, e se confunde com o nascimento <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho 3 . Daíadvém a necessidade de valorização <strong>do</strong>s direitos sociais, estampa<strong>do</strong>s________________2Muito bem traduzidas por Pedro Lenza, em seu Direito constitucionalesquematiza<strong>do</strong>. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 670-671.3 Como muito bem assevera<strong>do</strong> por Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> (Curso de direito <strong>do</strong>trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 86): “O Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é, pois, produtocultural <strong>do</strong> século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas alivivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordina<strong>do</strong>como núcleo motor <strong>do</strong> processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins<strong>do</strong> século XVIII e durante o curso <strong>do</strong> século XIX é que se maturam, naEuropa e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, todas as condições fundamentais de formação <strong>do</strong>trabalho livre mas subordina<strong>do</strong> e de concentração proletária, que propiciam aemergência <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.143– 162, jun. 2012

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