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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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221Nesse senti<strong>do</strong>, a elevação <strong>do</strong>s ganhos monetários <strong>do</strong>obreiro é mero efeito secundário <strong>do</strong> adicional, que objetiva, emverdade, um aprimoramento <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s produtivos.Ao cancelar o item II da súmula 364, o TST homenageiatal objetivo, expurgan<strong>do</strong> de seu entendimento a possibilidade depactuação acerca de uma norma destinada, em última análise, àpreservação da vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Doravante não mais se admite quea negociação coletiva fixe o suplemento de periclitação em nívelinferior a 30% (trinta por cento).O adicional de periculosidade está de volta ao caminhoque lhe inspirou o nascimento e que, em utopia, deve conduzir ao seufim, quan<strong>do</strong> deixarem de existir os trabalhos perigosos.Enquanto isso, faça-se prevalecer a CLT.6. REFERÊNCIASBARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. SãoPaulo: LTr, 2008.BRASIL. Constituição (1988). Vade mecum. 5 ed. São Paulo: RT,2010.______ Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova aConsolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Vade mecum. 5 ed. São Paulo:RT, 2010.CAIRO JR., José. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho: direito individual ecoletivo. 2. ed. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2008.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.210– 222, jun. 2012

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