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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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3092.1.2.2. Das Provas Produzidas nos Autos:Neste tópico, a reclamada aduz que a r. sentença deorigem, conjugada com a exordial, traz uma visão errônea sobre arealidade fática.Aqui se trata de mera reprodução <strong>do</strong> que já foi aborda<strong>do</strong>no tópico anterior.Assim, nego provimento pelos mesmos motivosanteriores.2.1.2.3. Arguição de Tese Equivocada na Sentença:Neste tópico, a reclamada discute a existência de vícios naapresentação <strong>do</strong>s fatos em relação à região de Cabinda, questionan<strong>do</strong>,mais uma vez, a eventual i<strong>do</strong>neidade das fontes de onde foramextraídas as notícias que serviram como base para o julgamento deprimeira instância.Porém, trata-se de mera repetição de alegações, afirman<strong>do</strong>que os artigos constantes nos autos têm fonte duvi<strong>do</strong>sa, e, de outrola<strong>do</strong>, que ela teria agi<strong>do</strong> diligentemente para evitar o acidente fatal quevitimou o ‘de cujus’.Quanto a este aspecto, não há nada de novo para seressaltar, uma que vez tal tema já foi amplamente discuti<strong>do</strong> nostópicos anteriores. Sen<strong>do</strong> assim, rejeita-se, sumariamente, o alega<strong>do</strong>.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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