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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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dócil realização das finalidades normativas”, 11 ou seja, há um dever deconformação de to<strong>do</strong>s os atos da administração com o ordenamentojurídico vigente. Outrossim, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no âmbitopriva<strong>do</strong>, a ausência de disciplinamento da terceirização no âmbitopúblico a desautoriza.Atualmente, o artigo 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal inclui a contratação de serviços dentre os contratosdependentes <strong>do</strong> processo de licitação, o que é estendi<strong>do</strong>, inclusive, aentidades da Administração Pública Indireta. Regulamentan<strong>do</strong> estedispositivo, a Lei n. 8666/93 institui normas para licitações e contratosda Administração Pública, permitin<strong>do</strong> a execução direta ou indireta deobras e serviços.Assim, no concernente a serviços públicos, a terceirizaçãonão encontra respal<strong>do</strong> legal, à luz da distinção entre a locação deserviços prevista na Lei n. 8666/93 e a concessão regida pela Lei n.8987/95 ou pela Lei n. 11079/04. É a ilação que se extrai <strong>do</strong> art. 175da Constituição Federal, que preconiza que “incumbe ao PoderPúblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, sempre através de licitação, a prestação de serviçospúblicos”. Destarte, não possui amparo na ordem jurídica aintermediação de mão-de-obra, em que a empresa contratada fornece________________11 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Legalidade, motivo e motivação <strong>do</strong> atoadministrativo. R. Dir. Públ., n. 90. São Paulo: Ed. <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>s Tribunais, 1989. p.57-58.89R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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