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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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77complementares ao serviço. Essa redação legislativa deu azo à defesa,por alguns, da tese de possibilidade de terceirização das atividades-fimnesses <strong>do</strong>is campos de atuação empresarial.A importância para o presente estu<strong>do</strong> dessa discussão, queserá oportunamente abordada, reside na constatação de que asprincipais hipóteses de terceirização de serviços previstas noordenamento jurídico pátrio, bem como as grandes discussões atuaisreferentes ao tema, estão intimamente ligadas à AdministraçãoPública.Ora, os primeiros diplomas legais sobre a matéria – odecreto-lei 200/67 e a Lei n. 5645/70 – tiveram por objeto exatamentea regulação da terceirização de serviços no âmbito da AdministraçãoPública. As Leis n. 7.102/83 e n. 8.863/94, que disciplinam acontratação de pessoal de vigilância ostensiva e de transportes devalores por intermédio de empresa especializada, visam a suprir aprópria falha estatal na prestação <strong>do</strong> serviço de segurança pública,dever constitucionalmente previsto no art. 144 da CF/88 4 . Como bemobservou Wagner Giglio a respeito <strong>do</strong> assunto:________________4 Art. 144. A segurança pública, dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, direito e responsabilidade deto<strong>do</strong>s, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e <strong>do</strong> patrimônio, através <strong>do</strong>s seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia ro<strong>do</strong>viária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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