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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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303Desta forma, resta evidencia<strong>do</strong> que o r. Juízo de primeirainstância não julgou basean<strong>do</strong>-se em uma opinião preconcebida mas,em elementos constantes nos próprios autos, consubstancian<strong>do</strong> assimo méto<strong>do</strong> dedutivo de análise. Se ela julgou erra<strong>do</strong>; se apreciou mal osfatos, e efetuou errônea aplicação da norma, isso é matéria a ser vistano exame de mérito, de mo<strong>do</strong> que rejeito a arguição tal comoveiculada.2.1.2 -O Acidente em si Mesmo - O Ato Ilícito e os DanosMateriais e MoraisAb initio, saliente-se que não há qualquer controvérsiaquanto à caracterização <strong>do</strong> evento trágico (= o assassinato <strong>do</strong> SenhorHelano Silva) como acidente de trabalho, por equiparação legal, nostermos <strong>do</strong> art. 21, II, ‘a’, da Lei n° 8.213/91, uma vez que se trata desituação em que trabalha<strong>do</strong>r brasileiro, contrata<strong>do</strong> no Brasil e, estan<strong>do</strong>no exterior, a serviço da empresa contratante, é assassina<strong>do</strong> pormilícias guerrilheiras da FLEC (Frente de Libertação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deCabinda). Tem-se então, típico fato de terceiro.2.1.2.1. Alegação de sentença divorciada das provas <strong>do</strong>s autos.Aqui, a reclamada diz que a “d. magistrada simplesmenteignorou que os representantes e funcionários da reclamada a<strong>do</strong>taramR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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