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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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467Pois bem, a dúvida suscitada nos presentes embargos deveser solucionada à luz <strong>do</strong>s ensinamentos <strong>do</strong>utrinários da hermenêuticajurídica.É certo que, aos conflitos que lhes são apresenta<strong>do</strong>s, omagistra<strong>do</strong> interpreta e aplica a norma jurídica e, para tanto, devebuscar o seu verdadeiro senti<strong>do</strong>, preservan<strong>do</strong> a harmonia <strong>do</strong> sistemalegal.Da interpretação lógico-sistemático-teleológica dasnormas, infere-se que a previsão <strong>do</strong> art. 175 refere-se às hipóteses <strong>do</strong>sincisos I e II <strong>do</strong> art. 173, uma vez que, ocorren<strong>do</strong> empate nojulgamento <strong>do</strong> agravo regimental proposto contra decisão prolatadapelo Desembarga<strong>do</strong>r Presidente Correge<strong>do</strong>r, seria desnecessário ovoto de desempate deste, já que, por óbvio, se posicionaria a favor dedecisão sua que estava sen<strong>do</strong> agravada. Já nos casos <strong>do</strong>s demaisincisos <strong>do</strong> art. 173, ou seja, quan<strong>do</strong> o agravo regimental é propostocontra decisão de outro Desembarga<strong>do</strong>r Relator, não há qualquerimpedimento lógico para que o Desembarga<strong>do</strong>r Presidente profira ovoto de desempate.É importante frisar que o aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito não estáimpedi<strong>do</strong> de se valer de equilibrada ponderação <strong>do</strong>s elementos lógicosistemáticose teleológicos para interpretar e aplicar as referidasnormas e chegar à conclusão que mais se adéque à lógica <strong>do</strong> conjuntonormativo.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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