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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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353No que se refere aos lucros cessantes, importa ressaltarque estes visam, na forma <strong>do</strong> art. 950 <strong>do</strong> Código Civil, a garantir umarenda apta a compensar os ganhos de que tenha si<strong>do</strong> priva<strong>do</strong>s a parteofendida, face à sua inabilitação laboral, até o fim da convalescença.A intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r é a manutenção <strong>do</strong> padrão remuneratório <strong>do</strong>indivíduo enquanto se encontrar incapacita<strong>do</strong> para o trabalho, emrazão de enfermidade temporária e/ou não consolidada.Trata-se <strong>do</strong> princípio da restitutio in integrum, quesignifica que to<strong>do</strong> o dano deve ser integralmente repara<strong>do</strong>. Esta é aregra literal <strong>do</strong> artigo legal em questão, verbis:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pela qual oofendi<strong>do</strong> não possa exercer o seu ofício ou profissão, ouse lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,além das despesas <strong>do</strong> tratamento e lucros cessantes até ofim da convalescença, incluirá pensão correspondente àimportância <strong>do</strong> trabalho para que se inabilitou, ou dadepreciação que ele sofreu .Data venia <strong>do</strong> entendimento de origem, que, pressupon<strong>do</strong>a irreversibilidade da <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> reclamante, impôs à reclamadacomplementação salarial baseada na suposição de um salário futuro aser auferi<strong>do</strong> pelo reclamante em atividade para a qual estaria emprocesso de aprendizagem (auxiliar de cozinheiro), o valor daindenização pelos lucros cessantes, como já dito, deve corresponder àdiferença entre o valor da remuneração que o emprega<strong>do</strong> receberiacaso tivesse permaneci<strong>do</strong> trabalhan<strong>do</strong> e o que efetivamente recebeu daR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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