11.07.2015 Views

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

107Não obstante, em vista da decisão proferida na ADC Nº16, em mais uma demonstração de atividade legiferante, dequestionável constitucionalidade diante <strong>do</strong>s princípios da reserva legale da separação de poderes, motiva<strong>do</strong> pela omissão <strong>do</strong> PoderLegislativo, o Poder Judiciário introduziu no ordenamento jurídiconova exigência para a responsabilização subsidiária da AdministraçãoPública: a culpa. Para tanto, apressadamente, o TST alterou a redaçãoda Súmula 331, para reconhecer aquilo que os Tribunais já vinhampronuncian<strong>do</strong> alberga<strong>do</strong>s na redação anterior, sem que sequer tivessesi<strong>do</strong> dada publicidade às razões que nortearam a decisão <strong>do</strong> STF,porquanto até a conclusão <strong>do</strong> presente artigo o acórdão <strong>do</strong> ADC nãohavia sequer si<strong>do</strong> publica<strong>do</strong>.A se admitir a necessidade de alteração da Súmula 331, <strong>do</strong>TST, para fazer frente aos novos contornos hermenêuticos impostospelo entendimento delinea<strong>do</strong> pelo STF na decisão da ADC Nº 16,então, é forçoso reconhecer que a Corte Trabalhista perdeu aoportunidade de contemplar no rol de hipóteses de responsabilização<strong>do</strong> ente público, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s casos de demonstração de culpa ineligen<strong>do</strong> e in vigilan<strong>do</strong>, as situações de terceirização ilícita, emespecial os casos de terceirização de atividade-fim <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r e deterceirização de mão-de-obra.no controle de constitucionalidade, num da<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> da norma, não descarta outrossenti<strong>do</strong>s, à luz <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> final de aplicação <strong>do</strong> direito, no caso concreto.”(BRAMANTE, op cit.).R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!