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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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38Sob esse aspecto, vale ressaltar a advertência de Freire (2001), nosenti<strong>do</strong> de que a educação faz muito, mas não faz tu<strong>do</strong>; éimprescindível, mas não é suficiente se não estiver em articulaçãocom as esferas econômicas e políticas. 1É nesse contexto que se apresenta a reflexão sobre apertinência da educação ambiental, em matéria de saúde e segurança<strong>do</strong> trabalho, e o compromisso ético de construção de uma consciênciacrítica baseada em três esferas que são o ver, o julgar e o agir. Agravitacionalidade de tais esferas envolve, sob uma perspectivaholística, três atitudes socialmente necessárias: o conhecimento rumoa uma práxis humana de primazia da vida; a emergência de umasociedade dialogal como instância julga<strong>do</strong>ra; e, por fim, a elaboraçãode propostas para uma nova antropolítica <strong>do</strong> agir solidário.________________1 “Não devemos nem aceitar o to<strong>do</strong>-poderosismo ingênuo de uma educação que faztu<strong>do</strong>, nem aceitar a negação da educação como algo que nada faz, mas assumir aeducação nas suas limitações e, portanto, fazer o que é possível, historicamente, serfeito com e através, também, da educação.” (FREIRE, 2001, p. 102). “Quan<strong>do</strong> agente reflete sobre os limites da educação e a possibilidades da educação, é precisoter cuida<strong>do</strong> para não exagerar na positividade e não exagerar na negatividade, ou emoutras palavras, não exagerar na impossibilidade e não exagerar na possibilidade.Quer dizer, a educação não pode tu<strong>do</strong>, mas a educação pode alguma coisa e deveriaser pensada com grande seriedade pela sociedade.” (FREIRE, 2001, p. 175).R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.37– 64, jun. 2012

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