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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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2111. PROBLEMÁTICANo capítulo dedica<strong>do</strong> à segurança e medicina laboral, aConsolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (CLT) fornece, em seu artigo 193— com a redação dada pela lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977— a conceituação de atividades ou operações perigosas, e estabeleceo respectivo adicional de periculosidade:Art. 193. São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma da regulamentação aprovada peloMinistério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, aquelas que, por sua naturezaou méto<strong>do</strong>s de trabalho, impliquem o contatopermanente com inflamáveis ou explosivos emcondições de risco acentua<strong>do</strong>.§ 1º. O trabalho em condições de periculosidadeassegura ao emprega<strong>do</strong> um adicional de 30% (trinta porcento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes degratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa.Como se vê, a norma celetista define um percentual fixopara o acréscimo de salário decorrente <strong>do</strong> labor perigoso.Diferentemente <strong>do</strong> adicional de insalubridade, cujos percentuaisvariam de acor<strong>do</strong> com o grau de risco à saúde, o adicional devi<strong>do</strong> aostrabalha<strong>do</strong>res que exercem atividades periclitantes é, na dicção daCLT, invariável.Contu<strong>do</strong>, a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> (TST) entendia ser possível reduzir o adicional deR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.210– 222, jun. 2012

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