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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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395pretendi<strong>do</strong>s e a necessidade (NotwendigkeitoderErforderlichkeit) de sua utilização.Um juízo definitivo sobre aproporcionalidade ou razoabilidade da medida restritivahá de resultar da rigorosa ponderação entre o significa<strong>do</strong>da intervenção para o atingi<strong>do</strong> e os objetivospersegui<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r (proporcionalidade emsenti<strong>do</strong> estrito) (Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandrada Silva Martins, Sigilo bancário, direito deautodeterminação sobre informações e princípio daproporcionalidade, in Repertório IOB deJurisprudência/92).Com efeito, para a decretação de quebrade sigilo bancário, deve-se demonstrar, a partir deindícios suficientes, a existência concreta de causaprovável que legitime a medida excepcional (ruptura deesfera de intimidade de que se encontra sobinvestigação), justifican<strong>do</strong>, assim, a necessidade de suaefetivação no procedimento investigatório.”Como anteriormente coloca<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da apreciação daliminar, a decisão enseja<strong>do</strong>ra desta medida heróica colocou-se clara efundamentada quanto à quebra <strong>do</strong> sigilo de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s impetrantes, e aexcepcionalidade da medida encontra fundamento no brocar<strong>do</strong> vitaminpendere vero (arriscar a vida pela verdade). Merece que se ponhaem xeque a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade,quan<strong>do</strong>, em defesa <strong>do</strong> interesse social, busca-se a verdade real. Talprocedimento, guarneci<strong>do</strong> com as cautelas de praxe de resguardar asegurança das informações, vai de encontro até mesmo com osinteresses <strong>do</strong>s impetrantes que, certamente, almejam provar a lisura desua atividade sindical.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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