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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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114públicas, quer por ações individuais ajuizadas pelos própriosemprega<strong>do</strong>s.O tema, portanto, reclama estu<strong>do</strong> detalha<strong>do</strong> pelarecorrência <strong>do</strong> seu debate nos Juízos e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.2. O DIREITO FUNDAMENTAL À IRREDUTIBILIDADESALARIAL. ALCANCE DO ART. 7º, INCISO VI, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA HORIZONTALDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal elevou aonível de direito fundamental social a irredutibilidade <strong>do</strong>s salários,direito exigível <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, a revelar adimensão objetiva e horizontal desse direito fundamental.Com efeito, no Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito emergiuuma nova dimensão <strong>do</strong>s direitos fundamentais – a dimensão objetiva,que passou a ver naqueles direitos não apenas a possibilidade deexigência, diante <strong>do</strong>s poderes estatais, de prestações, mas a entendêloscomo direitos que consagram os valores mais importantes de umacomunidade jurídica, e, por isso:a dimensão objetiva catapulta os direitosfundamentais para o âmbito priva<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> queestes transcendam o <strong>do</strong>mínio das relações entre cidadãoe Esta<strong>do</strong>, às quais estavam confinadas pela teoria liberalclássica. Reconhece-se então que tais direitos limitamR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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