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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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387Pleno a apreciação de Manda<strong>do</strong> de Segurança contra decisão de Juizde primeiro grau, conforme disposto no art. 22 <strong>do</strong> Regimento Internodeste e. TRT da 21ª Região, senão vejamos:“Art. 22 – Compete ao <strong>Tribunal</strong> Pleno:I – Processar e julgar, originariamente:a) os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição,suas revisões e os pedi<strong>do</strong>s de extensão das sentençasnormativas;b) os manda<strong>do</strong>s de segurança e os habeas corpusinterpostos contra atos e decisões, inclusive asadministrativas, <strong>do</strong> próprio <strong>Tribunal</strong>, <strong>do</strong> seu Presidente,<strong>do</strong>s seus Desembarga<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s demais Juízes sob asua jurisdição;” (grifos nossos).Outrossim, a vinculação <strong>do</strong> primeiro quorum dejulgamento dar-se-ia se, e, somente se, tivesse havi<strong>do</strong> uma suspensãona análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança, ou seja, no exame daocorrência de violação ou não ao direito líqui<strong>do</strong> e certo, o que nãoocorreu. De fato, a decisão de fls. 294/300 – que determinou asuspensão da imediata quebra <strong>do</strong> sigilo bancário e fiscal <strong>do</strong>simpetrantes até a conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial contábil – foi recebidapelo <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> com o caráter de liminarincidental, ou seja, de decisão interlocutória, a qual já teve os seusefeitos exauri<strong>do</strong>s.Tanto que o <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> proferiuacórdão ao recurso ordinário em manda<strong>do</strong> de segurança, às fls. 540/3,no senti<strong>do</strong> de não conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário por incabível,determinan<strong>do</strong> o retorno <strong>do</strong>s autos ao <strong>Tribunal</strong> de origem para que,R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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