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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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456Assim, importante destacar o artigo 186 <strong>do</strong> Código Civil,verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito.”A necessidade de indenizar o ato ilícito não estánormatizada apenas na Carta de 1988, mas também no artigo 927 <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> código, senão vejamos:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obriga<strong>do</strong> a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especifica<strong>do</strong>sem lei, ou quan<strong>do</strong> a atividade normalmentedesenvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem.A natureza jurídica <strong>do</strong> assédio moral é de ato ilícito,nada obstante, o presente caso não trata da exceção trazida peloparágrafo único <strong>do</strong> art. 927, ou seja, responsabilidade objetiva <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong>r, na medida em que a atividade de supervisor nãorepresenta atividade de risco.Chega-se à conclusão que a responsabilidade dareclamada é de natureza subjetiva, ou seja, ao ser comprovada aprática reiterada <strong>do</strong>s abusos alega<strong>do</strong>s pelo reclamante, agiu de formailícita.A ilicitude está vinculada a comportamentos, estesmuito bem delinea<strong>do</strong>s por Alice Monteiro de Barros, in Curso deR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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