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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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349não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o “assalto” o motiva<strong>do</strong>r da moléstia em questão, aindapelo fato da não participação <strong>do</strong> autor, no evento danoso.Os <strong>do</strong>cumentos de fls. 26/37 evidenciam afastamento <strong>do</strong>reclamante por concessão de Auxílio-Doença, por constatação deincapacidade laborativa, reconhecida pelo INSS, sob o código 91 –acidente de trabalho.Consta às fls. 76/77 <strong>do</strong>s autos, ofício da PrevidênciaSocial determinan<strong>do</strong> à empresa reclamada a readaptação profissional<strong>do</strong> reclamante à nova função/atividade compatível com o quadro atual,visan<strong>do</strong> o seu retorno ao trabalho. Como resposta, a demandada sereportou ao INSS (fls. 79/80), informan<strong>do</strong> acerca da dificuldade deencaixar o reclamante no exercício de outras funções na empresa, oque contraria a tese recursal de que o reclamante sempre esteve aptoao desempenho de suas funções.A i. expert, através <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> de fls. 450/462, amparadapelos esclarecimentos às fls. 480/484, concluiu que o trabalho <strong>do</strong>reclamante, na reclamada, efetivamente não foi ti<strong>do</strong> como “causa”,mas sim “concausa” da <strong>do</strong>ença adquirida pelo mesmo, deven<strong>do</strong>-se aessa conclusão fatores importantes como a acentuação de traços depersonalidade e os sintomas de alterações de ansiedade previamenteapresenta<strong>do</strong>s pelo mesmo.Explicou, ainda, que também não se deve afirmar que agênese da moléstia que ora imputa ao trabalho, na reclamada, sejaunicamente relacionada aos traços de personalidade que, emboraR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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