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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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368evidencia<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s aos autos (fls. 640/670),demonstran<strong>do</strong> os crimes no qual estão denuncia<strong>do</strong>s pelo MinistérioPúblico Federal, dentre eles apropriação indébita previdenciária,quadrilha ou ban<strong>do</strong>, falsidade ideológica, sonegação de contribuiçãoprevidenciária, entre outros.Dessa forma, não prospera a tese recursal referente àausência de envolvimento <strong>do</strong>s recorrentes na criação <strong>do</strong>SINDCOM/<strong>RN</strong> com intuito de fraudar direitos trabalhistas, pois desdeo primeiro instante to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s nesse ato de constituição <strong>do</strong>Sindicato sabiam exatamente o que pretendiam e como alcançar seusobjetivos.Do fato denotativo <strong>do</strong> liame de José Lino da Silva com acriação e as atividades <strong>do</strong> SINDCOMOs recorrentes afirmam que a assinatura supostamentefalsa da Sra. Elenilza Pinheiro de Araújo na constituição da empresaSeridó Locação de Serviços Ltda. foi atribuída à sociedade <strong>do</strong> qual orecorrente José Lino da Silva é sócio (CACTUS Locação de Mão deObra Ltda.), e não a si próprio. Aduzem também que a chancela <strong>do</strong> Sr.José Lino no <strong>do</strong>cumento de constituição da referida empresa nãodenota qualquer liame entre este e o Sindicato.Não assiste razão aos recorrentes.Inicialmente, é importante ressaltar que a Sra. Elenilzaparticipou da Assembléia de criação <strong>do</strong> SINDCOM/<strong>RN</strong>, ten<strong>do</strong>secretaria<strong>do</strong> os trabalhos e também assumi<strong>do</strong>, naquela oportunidade, oR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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