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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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338Os requisitos gerais e específicos da ação de segurançaestão atendi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong>, portanto, admitida.Do mérito.A impetrante busca, por intermédio da presente ação desegurança, garantir seu direito ao provimento da segunda vagadestinada aos candidatos porta<strong>do</strong>res de deficiência física, no concursopúblico para provimento <strong>do</strong> cargo de Analista Judiciário – ÁreaJudiciária, promovi<strong>do</strong> por este <strong>Tribunal</strong>, sustentan<strong>do</strong> que a legislaçãoaplicável não exige a perda auditiva bilateral para a caracterização dacondição de deficiente físico, sen<strong>do</strong> suficiente a perda auditiva parcial,nos limites <strong>do</strong> art. 4º, inc. II, <strong>do</strong> Decreto n.º 3.298/99, e art. 5º, §1º,letra “b”, <strong>do</strong> Decreto n.º 5.296/2004, entendimento reconheci<strong>do</strong> najurisprudência <strong>do</strong> e. STJ.Trata-se de ação manejada por candidata porta<strong>do</strong>ra dedeficiência auditiva unilateral total no ouvi<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>, consideradapela Comissão Multiprofissional <strong>do</strong> concurso como não enquadradana hipótese <strong>do</strong> art. 4º, inc. II, <strong>do</strong> Decreto n.º 3.298/99, que exigiria aocorrência de perda auditiva bilateral, ou seja, nos <strong>do</strong>is ouvi<strong>do</strong>s, parafins de qualificação como deficiente físico apto à concorrência restrita.Ressalte-se, de logo, que não se trata aqui de se verificarse a deficiência em um <strong>do</strong>s ouvi<strong>do</strong>s – estan<strong>do</strong> o outro dentro <strong>do</strong>spadrões normais – caracteriza perda suficiente a prejudicar aimpetrante em relação aos demais candidatos e autorizar suaconcorrência seletiva, uma vez que tal situação demandaria dilaçãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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