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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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408hipótese <strong>do</strong>s autos. Argumenta que o autor, “(...) ao ajuizá-la,embrenhou-se numa seara impertinente à sua atuação delineada, querna Carta Política, quer na legislação infraconstitucional, qual seja, nopoder discricionário que o Esta<strong>do</strong> tem, através de sua administraçãodireta e indireta, de traçar suas condutas de acor<strong>do</strong> com suasconveniências e oportunidades, no que tange à liberdade de escolhas<strong>do</strong>s critérios que devam a<strong>do</strong>tar na condução e gestão da coisa pública”(fls. 1067-1068).Por definição, a legitimidade ativa ad causam écaracterizada pela pertinência subjetiva para a propositura da ação.Diante disso, não há que se cogitar da ausência de legitimidade <strong>do</strong>Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para o ajuizamento de ação civilpública destes autos.A despeito de o inciso III <strong>do</strong> artigo 83 da LeiComplementar nº 75/93 dispor que compete ao Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, para defesa de interesses coletivos, quan<strong>do</strong> desrespeita<strong>do</strong>sos direitos sociais constitucionalmente garanti<strong>do</strong>s”, o âmbito deaplicação desse dispositivo é expandi<strong>do</strong> pelo inciso III <strong>do</strong> artigo 129da Constituição Federal, segun<strong>do</strong> o qual é função institucional <strong>do</strong>Parquet “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para aproteção <strong>do</strong> patrimônio público e social, <strong>do</strong> meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos”, disposição esta que também secoaduna com o inciso I <strong>do</strong> artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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