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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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308angolana, até porque, principalmente, a FLEC existe desde 1975,manten<strong>do</strong> inclusive um governo no exílio; e seus avisos e ameaças aalvos estrangeiros, eram de conhecimento público e notório. Comefeito, fere a razoabilidade a alegação da reclamada de que não tinhaconhecimento dessa situação de instabilidade em Cabinda.Sobreleva destacar que por ocasião <strong>do</strong> evento trágico, osguerrilheiros da FLEC liberaram os <strong>do</strong>is angolanos queacompanhavam o Senhor Helano Silva Araújo e fuzilaram a sanguefrio este último, logo após tomar-lhe todas as vestes, e em seguida,atearam fogo no veículo em que estavam os três emprega<strong>do</strong>s dareclamada. Quer dizer, a FLEC destruiu parte <strong>do</strong> patrimônio (= oveículo) de empresa estrangeira (= a reclamada), e executou umestrangeiro (=o Senhor Helano Silva Araújo). Em outras palavras: o‘de cujus morreu vítima de ação militar porque era um ‘alvo’estrangeiro,Enten<strong>do</strong>, portanto, configura<strong>do</strong> o nexo causal entre amorte <strong>do</strong> Sr. Helano Silva Araújo e a condição insegura em quelaborava. E enten<strong>do</strong> configurada a culpa da reclamada, pelanegligência decorrente da omissão quanto à observância da legislaçãorelativa ao meio ambiente de trabalho, vale dizer, as normas relativas àsegurança <strong>do</strong> trabalho, as quais têm assento constitucional, conformeart. 7º, inciso XXII da Constituição, bem como encontra respal<strong>do</strong> nosartigos 157, 162, e 168 da CLT.Nego provimento ao recurso também quanto a este tema.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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