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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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4652. MéritoNo julgamento <strong>do</strong> Agravo Regimental nº. 56700-40.2010.5.21 assim decidiu este Colegia<strong>do</strong>: “por maioria, pelo voto dedesempate <strong>do</strong> Excelentíssimo Senhor Desembarga<strong>do</strong>r Presidente, darprovimento ao agravo regimental para cassar a liminar da açãorescisória; venci<strong>do</strong>s os Desembarga<strong>do</strong>res Relator, Maria de LourdesAlves Leite e José Barbosa Filho que lhe negavam provimento”(certidão de julgamento de fl. 1718).A embargante afirma que o art. 175, §§1° e 2°, <strong>do</strong>Regimento Interno deste C. <strong>Tribunal</strong> prevê que, na hipótese de empateno julgamento <strong>do</strong> agravo regimental, prevalecerá o despachoagrava<strong>do</strong>, ou seja, que, no caso, não caberia ao Desembarga<strong>do</strong>rPresidente desempatar o julgamento. Desse mo<strong>do</strong>, pede a retificação<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> para que seja mantida a liminar deferida no despachoagrava<strong>do</strong>.Em primeiro lugar, mister revisitar o Regimento Internodeste egrégio <strong>Tribunal</strong>, no capítulo que trata <strong>do</strong> processamento <strong>do</strong>agravo regimental, litteris:CAPÍTULO XVIIDo Agravo RegimentalArt. 173 - Cabe agravo regimental, sem efeitosuspensivo, para o <strong>Tribunal</strong> Plenoou Turma, no prazo de 08 (oito) dias a contar da ciênciaou intimação:I - das decisões <strong>do</strong> Presidente:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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