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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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419DATANORTE - abstratamente considera<strong>do</strong>s - não padecem denenhum vício de constitucionalidade ou legalidade. Isso porque osmesmos eram cria<strong>do</strong>s por ato normativo da Diretoria, a qual detém,nos termos <strong>do</strong> artigo 30, III, <strong>do</strong> Estatuto Social, fls. 72-82,competência para “organizar o quadro de pessoal e implantar orespectivo sistema de recrutamento, seleção, classificação,treinamento e disciplina, segun<strong>do</strong> a política definida no Conselho deAdministração” (fl. 78). Nesses moldes foram editadas todas asresoluções da Diretoria juntadas às fls. 831-851, regulamentan<strong>do</strong> acriação e extinção de empregos públicos de confiança.Nesse contexto, ao contrário <strong>do</strong> entendeu o Juízo a quo,não se pode dizer que somente os cargos <strong>do</strong> Conselho deAdministração, <strong>do</strong> Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva daDATANORTE - os quais têm previsão no próprio Estatuto Social -gozam de constitucionalidade e legalidade. To<strong>do</strong>s os demais empregospúblicos de confiança cria<strong>do</strong>s nos atos normativos da Diretoria daentidade são igualmente legítimos <strong>do</strong> ponto de vista formal.Todavia, ainda que se admita que a forma de criaçãodesses empregos públicos de confiança obedeceu aos ditamesconstitucionais e legais, é necessário perquirir se o mo<strong>do</strong> de ocupaçãodesses postos não padecia de nenhum vício. Isso porque, embora seconsidere que os empregos públicos de confiança são de livredesignação e destituição, tal liberdade não é plena e irrestrita, mas simbalizada pelo artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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