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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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4042. MÉRITO2.1. Preliminar. Incompetência material da justiça <strong>do</strong>trabalho. Recursos ordinários da ré (datanorte) e <strong>do</strong> assistentesimples (esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> rio grande <strong>do</strong> norte). Matéria em comum.Análise conjunta.As recorrentes insurgem-se em face <strong>do</strong> indeferimento dapreliminar de incompetência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Emsíntese, argumentam que a relação jurídica objeto da controvérsia,atinente à legalidade da criação e ocupação de cargos em comissão noâmbito da ré - sociedade de economia mista integrante daAdministração Pública indireta estadual -, tem naturezaadministrativa, e não trabalhista. Nesse contexto, conforme sustenta aré, a apreciação <strong>do</strong> feito por esta Justiça Especializada afronta oentendimento <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal plasma<strong>do</strong> na decisãoliminar proferida na ADI 3.395-6/DF, a qual suspendeu toda aqualquer interpretação dada ao inciso I <strong>do</strong> artigo 114 da ConstituiçãoFederal que inclua na competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o exame dematéria relativa a servi<strong>do</strong>res vincula<strong>do</strong>s ao Poder Público por relaçãoestatutária ou jurídico-administrativa.Consideran<strong>do</strong> que a ré desta ação civil pública constitui-sesociedade de economia mista, cumpre observar o disposto no artigo173, § 1º, II, da Constituição Federal, verbis:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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